NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL (“e-BEF”)

Está em vigor a nova sistemática da Receita Federal do Brasil (“RFB”) para a prestação de informações, pelas pessoas jurídicas e arranjos legais (trusts) domiciliados no Brasil ou no exterior, sobre seus beneficiários finais, por meio do formulário digital de beneficiários finais (o “e-BEF”), instituído pela IN RFB nº 2.290/2025, que alterou a IN RFB nº 2.119/2022.

O objetivo é modernizar, simplificar e centralizar a forma de coleta e atualização das informações sobre os beneficiários finais, para garantir, dentre outros, maior segurança das informações dos beneficiários finais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) e alinhamento às boas práticas internacionais de transparência corporativa.

As pessoas naturais identificadas como beneficiários finais no e-BEF comporão os dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ e serão integradas ao Portal de Cadastros da RFB, garantindo maior eficiência na identificação das pessoas físicas que detêm controle efetivo sobre as entidades.

Este informativo foi elaborado com base na IN RFB nº 2.119/2022, conforme alterada pela IN RFB nº 2.290/2025, no Manual do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), Versão 2.0 – abril/2026 (o “Manual do e-BEF”), e nas informações disponíveis no Portal Gov.br sobre o tema.

LIMITAÇÃO DE ESCOPO DESTE INFORMATIVO

Este informativo foi preparado com foco nas regras aplicáveis às sociedades brasileiras e entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ em decorrência de participação societária ou investimento estrangeiro direto em entidades brasileiras. Não são aqui abordadas as regras específicas aplicáveis a fundos de investimento, clubes de investimento, investidores registrados para atuação no mercado de capitais brasileiro ou outras estruturas sujeitas a regime próprio de registro, supervisão ou divulgação de informações.

O presente material constitui um resumo das principais regras aplicáveis às estruturas abrangidas por seu escopo e não substitui a análise integral da regulamentação aplicável.

QUEM É CONSIDERADO BENEFICIÁRIO FINAL?

Beneficiário final é a pessoa natural:

• Que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade; ou

• Em nome da qual uma transação é conduzida.

A influência significativa, por sua vez, caracteriza-se quando a pessoa natural:

• Possui mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto da entidade, direta ou indiretamente; ou

• Detém ou exerce preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controlar a entidade, atuando direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto.

Para determinadas estruturas envolvendo entidades domiciliadas no exterior, a regulamentação estabelece ainda regras específicas de presunção de influência significativa. Nesses casos, presume-se a existência de influência significativa quando uma pessoa natural detém participação superior a 20% do capital da entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas, ou detém, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.

Se mais de uma pessoa natural se enquadrar nesses critérios, todas deverão ser informadas.

Exclusivamente quando não houver pessoa natural que se enquadre nos critérios acima, deverão ser informadas como beneficiários finais as pessoas que exercem a administração da entidade.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR O e-BEF?

Principais hipóteses de enquadramento:

Tipo de entidade Apresenta o e-BEF? Início ou situação
Sociedade Anônima Aberta e suas Controladas Não Dispensadas
Sociedade Anônima Fechada Sim Desde 2026
Sociedade Limitada com pelo menos uma Pessoa Jurídica no QSA constante do CNPJ Sim Desde 2026, independentemente do faturamento
Sociedade Simples ou Sociedade Limitada sem Pessoa Jurídica no QSA e com Faturamento Superior a R$ 78 milhões no Ano Anterior Sim A partir de 1º de janeiro de 2027
Sociedade Simples ou Sociedade Limitada sem Pessoa Jurídica no QSA e com Faturamento Superior a R$ 4,8 milhões e até R$ 78 milhões no Ano Anterior Sim A partir de 1º de janeiro de 2028

Sociedade Simples ou Sociedade Limitada sem Pessoa Jurídica no QSA e com Faturamento de até R$ 4,8 milhões no Ano Anterior Não Dispensada
Sociedade Limitada Unipessoal sem Pessoa Jurídica no QSA Não Dispensada
Sociedade Unipessoal de Advocacia Não Dispensada
Empresário Individual ou Microempreendedor Individual Não Dispensado

A sociedade anônima aberta e suas controladas constam expressamente entre as entidades brasileiras dispensadas. A obrigação de informar o beneficiário final não se aplica à parcela do capital de propriedade dessas entidades em outras pessoas jurídicas.

As sociedades anônimas fechadas estão sujeitas às condições de obrigatoriedade de informar seus beneficiários finais. Como não estão abrangidas pelo faseamento, aplicam-se as regras vigentes desde 2026.

As sociedades simples e as sociedades limitadas sem pessoa jurídica no QSA estão sujeitas ao faseamento previsto na regulamentação. Para fins desse faseamento, o faturamento corresponde ao total da receita bruta:

• Apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;

• Auferida no ano-calendário anterior ao da obrigação; e

• Declarada na Escrituração Contábil Fiscal relativa ao respectivo ano-calendário.

Sociedades Em Conta De Participação (“SCP”)

O Manual e-BEF esclarece expressamente que, nas SCPs:

• O sócio ostensivo; e

• Os sócios participantes

são considerados beneficiários finais, independentemente da participação de cada um no patrimônio especial.

ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR

As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividades ou pratiquem ato ou negócio jurídico no Brasil para o qual seja obrigatória a inscrição no CNPJ estão, em princípio, sujeitas às regras sobre beneficiário final, observadas as hipóteses expressas de dispensa.

Dispensa aplicável a determinadas pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e suas controladas

Conforme o art. 55, § 1º, I, da IN RFB nº 2.119/2022 e o Manual e-BEF, estão dispensadas de prestar informações sobre beneficiário final as pessoas jurídicas, ou suas controladas:

• Cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exijam a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição; e

• Que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou estejam submetidas a regime fiscal privilegiado.

Uma vez que essas entidades se enquadrem nas condições de dispensa, a obrigação de informar o beneficiário final também não se aplica à parcela do capital de sua propriedade em outras pessoas jurídicas.

QUANDO DECLARAR?

O e-BEF deve ser apresentado em até 30 dias da inscrição no CNPJ, de qualquer alteração dos beneficiários finais ou da data em que a entidade dispensada passe à condição de obrigada. Caso nenhuma das hipóteses acima ocorra, o e-BEF deve ser apresentado anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário.

DOCUMENTAÇÃO

A entidade deve manter documentação apta a comprovar:

• A dispensa da obrigatoriedade de apresentação do e-BEF; ou

• As informações prestadas no e-BEF.

O prazo mínimo de guarda é de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da data em que a pessoa natural deixou de ser considerada beneficiário final ou da data de encerramento da entidade.

QUAIS OS RISCOS?

O descumprimento ou a prestação de informações incorretas pode resultar em suspensão do CNPJ e multas mensais de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00, conforme o enquadramento da entidade, dentre outras penalidades.

É recomendável que as entidades revisem sua estrutura de controle, os critérios de identificação de beneficiário final e a documentação de suporte, considerando que o novo regime exige não apenas confirmação periódica, mas também nova apresentação do e-BEF sempre que houver alteração de beneficiário final.

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Juliana Minari Rodrigues (https://nevesebattendieri.com.br/equipe/juliana-minari-rodrigues/)

Isabella Sobral Corazza (https://nevesebattendieri.com.br/equipe/isabella-sobral-corazza/)


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