As empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto devem, até o dia 31 de março de 2021, atualizar os dados de seu quadro societário no Registro Declaratório Eletrônico, módulo de Investimento Estrangeiro Direto, do Banco Central do Brasil (“RDE-IED”), nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.844/10, conforme alterada, e da Circular do Banco Central do Brasil (“BACEN”) nº 3.689/13, conforme alterada. Tais atualizações se referem ao capital social integralizado, patrimônio líquido, ativo e a participação dos investidores estrangeiros na data-base de 31 de dezembro de 2020.
Especificamente para as empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), ao invés de mera atualização de dados, é exigida trimestralmente, referente às datas-bases de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, no prazo de até 90 dias após cada data-base, a apresentação de declaração econômico-financeira no RDE-IED, a qual envolve dados mais detalhados da empresa brasileira receptora (tais como capital social integralizado, patrimônio líquido, ativos e passivos, lucros/prejuízos no período base, lucros distribuídos no período base, valor estimado da empresa e respectivo método de valoração, relação de receitas/despesas decorrente da reavaliação de ativos (impairment) e receitas/despesas financeiras decorrentes de variação cambial) e dos investidores estrangeiros em relação à referida empresa receptora (capital integralizado, participação no poder de voto, país do investidor e país do controlador final). Em se tratando de declaração econômico-financeira no RDE-IED, os dados informados devem contemplar apenas a respectiva empresa receptora, não o consolidado do grupo econômico.
Ressaltamos que a não observância dos prazos indicados acima, assim como a atualização de dados do quadro societário ou apresentação da declaração econômico-financeira com erro ou vício, ou a sua não atualização ou apresentação, poderá ensejar a aplicação de penalidades pecuniárias pelo BACEN, conforme previsto na Circular do BACEN nº 3.857/2017, conforme alterada.