Obrigações Acessórias Federais – Postergação – Estado de Calamidade

Muitas empresas têm manifestado enorme preocupação com o cumprimento das obrigações acessórias federais. Com a pandemia, e o consequente trabalho remoto dos colaboradores (além de outros fatores), o respeito aos prazos legais para seus preenchimentos e entregas torna-se inviável. Há um temor de que sofram as pesadas penalidades previstas na legislação fiscal.

 

Da nossa parte, somos da opinião de que a Instrução Normativa RFB nº 1.243, publicada em 2012, e que continua em vigor, posterga para o último dia do 3º mês subsequente aos meses em que as obrigações são exigíveis para aqueles contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que declare estado de calamidade pública. Esse diploma normativo, também determina o cancelamento de multas pelo atraso na entrega de declarações, documentos e demonstrativos pelos referidos contribuintes (desde que, evidentemente, o prazo postergado para o cumprimento das obrigações acessórias seja cumprido). Confira-se:

 

“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1243, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Até o presente momento, temos conhecimento de que os seguintes Estados já decretaram situação de calamidade pública: Acre (Decreto Legislativo nº 02/2020); Amazonas (Decreto nº 42.100/2020); Bahia (Decreto Legislativo nº 2.512/2020 e 2.513/2020); Maranhão (Decreto nº 35.677/2020); Mato Grosso do Sul (Decreto Legislativo nº 620/2020); Minas Gerais (Decreto nº 47.891/2020); Paraíba (Decreto nº 40.134/2020); Pernambuco (Decreto nº 48.833/2020); Rio de Janeiro (Decreto nº 46.984/2020); Rio Grande do Norte (Decreto nº 29.534/2020); Rio Grande do Sul (Decreto nº 55.128/2020); Rondônia (Decreto nº 24.887/2020); Roraima (Decreto nº 28.635-E/2020); São Paulo (Decreto nº 64.879/2020); e Tocantins (Decreto nº 6.072/2020).

 

Não podemos descartar arbitrariedades com relação a eventuais exigências de penalidades, as quais, a nosso ver, poderão ser combatidas, uma vez que o normativo acima está em vigor.

 

Atenciosamente,

 

Neves & Battendieri


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