Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE

Juliana Minari Rodrigues

Luiza Braga de Sá

Gabriel Levi Moreira

Claudicélio Batista Gusmão

Fábio Augusto Rezende Nascimento

O prazo para entrega da declaração anual de capitais brasileiros no exterior de 2021 (“DCBE”), referente ao ano de 2020,  já se iniciou e se encerrará às 18:00h do dia 05 de abril de 2021.

A referida DCBE, que está amparada no Decreto-Lei nº 1.060/1969, conforme alterado, na Medida Provisória nº 2.224/2001, conforme alterada, na Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.854/2010, conforme alterada, e na Circular do Banco Central do Brasil (“BACEN”) nº 3.624/2013, conforme alterada, é obrigatória para os residentes no Brasil (pessoas físicas ou jurídicas) detentores de ativos (ou seja, bens e/ou direitos) fora do território nacional totalizando montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro de 2020. Nestes termos, caso a soma de todos os ativos na referida data-base não atinja tal montante, não será necessária a entrega da DCBE.

Convém ressaltar que são passíveis de DCBE, desde que cumpridos os requisitos indicados acima: (i) ações negociadas em bolsa; (ii) BDRs; (iii) câmbios manuais; (iv) créditos comerciais (intercompanhia ou não-intercompanhia); (v) depositary receipts (empresa brasileira ou não-brasileira); (vi) depósitos à vista e à prazo; (vii) derivativos (futuro, swap e opção); (viii) empresas – participação no capital social; (ix) empréstimos (intercompanhia ou não-intercompanhia); (x) fundos de investimento; (xi) imóveis; (xii) outros direitos, incluindo demais bens, créditos de impostos (impostos a receber), demais direitos ou recebíveis, dividendos e outros reembolsos a receber, moedas virtuais, previdência, salários, seguros, sinistros ocorridos e indenizações a receber e trusts ou fundações; (xiii) títulos de dívida (intercompanhia ou não-intercompanhia).

A não observância do prazo indicado acima, assim como a entrega da DCBE com erro ou vício, ou a não entrega da DCBE, poderá ensejar a aplicação de penalidades pecuniárias pelo BACEN, nos termos da Circular do BACEN nº 3.857/2017, conforme alterada.

Por oportuno, é importante destacar que, em se tratando de residentes no Brasil com ativos fora do território nacional totalizando quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem  milhões de dólares  dos  Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, será necessária também a entrega de declaração trimestral de capitais brasileiros no exterior (“Declaração Trimestral”), respectivamente, nos seguintes prazos: entre 30 de abril às 18:00h de 5 de junho; entre 31 de julho às 18:00h de 5 de setembro; e entre 31 de outubro às 18:00h de 5 de dezembro, ou primeiro dia útil subsequente, caso tais datas coincidam com dias em que não há expediente no BACEN, ou cujo expediente se encerre antes das 18:00h.

 


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